Tradutor Público e Intérprete Comercial

Tradutor Público e Intérprete Comercial são profissionais cuja atividade foi regulamentada pelo Decreto nº 13.609/1943.

Às Juntas Comerciais incumbe processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como elaborar a tabela de preços de seus serviços, dentre outras competências previstas no artigo 8º da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território da Unidade da Federação em que forem nomeados e matriculados. Entretanto, terão fé pública em todo o país as traduções por eles feitas e as certidões que passarem, no exercício regular da função.

O artigo 32 do Decreto nº 13.609/1943 determina a publicação da relação de tradutores e respectivos prepostos em exercício, com menção dos endereços e do idioma em que cada um se achar habilitado. Com efeito, a Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA disponibiliza a relação completa de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Maranhão.

JUCEMA: Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Maranhão

 

Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:

a) Passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;

b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos termos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º;

c) Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no foro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;

d) Examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e intérpretes.

Cartório 7º Tabelionato de Notas de São Luís

Av. Daniel de la Touche, 6 - Cohama
São Luís - MA, 65074-115

Telefone: (98) 3256-2266
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