Mulheres: da vulnerabilidade à proteção notarial

Ao longo da história, foram perpetrados incontáveis atos de discriminação e subjugação das mulheres. Em diferentes culturas e continentes, os sistemas jurídicos foram concebidos com a noção de inferioridade civil das mulheres. Apesar da evolução do direito, as leis não corrigiam tais desigualdades, e, pelo contrário, pareciam destinadas a perpetuar a subserviência das mulheres aos homens e toda forma de discriminação. [1]

As mulheres integram um grupo que por muito tempo manteve-se em situação de maior vulnerabilidade social, isto porque, “historicamente, construiu-se um padrão social fundamentado no patriarcado que naturalizou o doméstico como o lugar da mulher e o público como o do homem. Apesar de o trabalho doméstico e de cuidados geralmente realizado pelas mulheres fornecer a sustentação necessária para o funcionamento da cadeia produtiva de trabalho, ele é sistematicamente, e em várias perspectivas, invisível aos olhos da economia. Esse fator impossibilita, muitas vezes, as mulheres de acessarem e terem controle sobre os recursos de forma igualitária em relação aos homens”. [2]

Para agravar a situação, outras causas de vulnerabilidade podem ser agregadas ao gênero, ou seja, “à desigualdade real somam-se diferenciais de raça, origem, cor e religião, que se agregam ao gênero para tornar as mulheres brasileiras e refugiadas ainda mais vulneráveis à discriminação e violência”. [3]

Na vida política, a discriminação contra as mulheres vigorou, também, até o século XX. O primeiro país a reconhecer às mulheres o direito ao voto foi a Nova Zelândia em 1893. Na sequência, houve reconhecimento do voto feminino na Austrália em 1902, na Finlândia em 1906 e na Noruega em 1913. Entre 1914 e 1939, as mulheres adquiram o direito de voto em mais 28 países. Foi somente após a Segunda Guerra Mundial que alguns países ocidentais, como a Itália e a França, admitiram as mulheres no corpo eleitoral. É desta época, também, o reconhecimento do direito de voto feminino por alguns países que adotaram, após a guerra, o regime comunista, com a China, a Iugoslávia e a Romênia. O último país ocidental a reconhecer às mulheres o direito de votar foi a Suíça, em 1971, mas apenas parcialmente. [4]

Muito embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de dezembro 1948, tenha o inegável mérito de reconhecer que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, inclusive com direito universal a não sofrer qualquer tipo de discriminação, não se pode negar que as mulheres ainda sofrem violência, discriminações e portanto constituem grupo vulnerável.

De acordo com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, “as mulheres são mais de dois terços dos 796 milhões de adultos em todo o mundo que não têm as habilidades básicas de alfabetização. As mulheres representam menos de 30% dos pesquisadores do mundo. Além disso, as mulheres jornalistas estão mais sujeitas a ataques, ameaças e violências físicas, verbais ou digitais do que os homens da mesma profissão”. [5]

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas 18 de dezembro de 1979, “conhecida internacionalmente como Convenção CEDAW, em sua sigla em inglês, é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente a respeito dos direitos humanos das mulheres. Duas são as frentes propostas: promover a igualdade e reprimir a discriminação que sofre metade da população mundial. Ela é a Carta Magna dos direitos das mulheres e simboliza o resultado dos avanços de princípios, normas e políticas, constituídos nas últimas décadas do século XX, especialmente a partir de 1945, no contexto de um grande esforço global de construção de uma ordem internacional respeitadora da dignidade de todo ser humano”. [6] Referido documento destina-se a erradicar definitivamente toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil. [7] “A Convenção CEDAW trata, ainda, da adoção de medidas afirmativas para o avanço da igualdade de direitos entre homens e mulheres; da modificação de padrões socioculturais discriminatórios; da supressão do tráfico de mulheres e da exploração da prostituição da mulher; assim como da participação política da mulher, da nacionalidade, educação, trabalho, saúde, capacidade jurídica e igualdade no exercício pela mulher de seus direitos legais em relação à vida familiar”. [8]

A vulnerabilidade das mulheres é reconhecida implicitamente, quando os Estados-partes comprometem-se a estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher e, ainda, quando denomina legislação protetora o conjunto de leis que deverá ser editada para assegurar efetiva igualdade nos campos político, econômico, social, cultural e civil. [9]

Por sua vez, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também denominada Convenção de Belém do Pará, afirma que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sendo capaz de limitar total ou parcialmente a observância, gozo e exercício dos direitos humanos pelas mulheres. [10]

A Convenção Interamericana defende que todas as mulheres têm direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada. E, para tanto, chama a atenção dos Estados-partes para os casos em que a situação de vulnerabilidade da mulher seja determinada por aumentada por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, condição de gestante, deficiente, menor, idosa ou mesmo por estar em situação sócio econômica desfavorável.

Em 2015, as Nações Unidas lançaram um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade, contendo dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e cento e sessenta e nove metas para estimular ações que deverão ser desenvolvidas nos próximos quinze anos. Trata-se da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Os chefes de Estado e de Governo e altos representantes reuniram-se por ocasião do septuagésimo aniversário da Organização das Nações Unidas, oportunidade em que puderam conjecturar um mundo justo, equitativo, tolerante, aberto e socialmente inclusivo em que sejam atendidas as necessidades das pessoas mais vulneráveis. Um mundo em que cada mulher e menina desfruta da plena igualdade de gênero e no qual todos os entraves jurídicos, sociais e econômicos para seu empoderamento foram removidos. Um mundo de respeito universal dos direitos humanos, da dignidade humana, e da igualdade de oportunidades que permita a plena realização do potencial humano e contribua para a prosperidade compartilhada. [11]

Nesse contexto, surge o “Objetivo 5”: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. [12] Tal objetivo contempla as seguintes iniciativas: acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte; eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos; eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas; garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública; assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos; realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais; adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis.

O empoderamento das mulheres “consiste em realçar a importância de que as mulheres adquiram o controle sobre o seu desenvolvimento, devendo o governo e a sociedade criar as condições para tanto e apoiá-las nesse processo, de forma a lhes garantir a possibilidade de realizarem todo o seu potencial na sociedade, e a construírem suas vidas de acordo com suas próprias aspirações”. [13]

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e metas são integrados e indivisíveis, de natureza global e universalmente aplicáveis, tendo em conta as diferentes realidades, capacidades e níveis de desenvolvimento nacionais e respeitando as políticas e prioridades nacionais.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é revolucionária na garantia dos direitos das mulheres, em termos de igualdade formal. “Ela prevê a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, inclusive os referentes à sociedade conjugal (arts. 5º, I, e 226, § 5º), proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo (art. 7º, XXX), reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º), estabelece o planejamento familiar como livre decisão do casal, (art. 226, § 7º) e institui o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º). Tais conquistas não devem ser subestimadas. Porém, no plano da igualdade material, existe ainda uma agenda inconclusiva, que engloba três grandes eixos: a participação da mulher no mercado de trabalho, o exercício de direitos sexuais e reprodutivos, bem como o combate à violência doméstica”. [14]

Em atenção ao comando constitucional e às já citadas Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, o Brasil criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, assim compreendida como qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Assim, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui violação dos direitos humanos. [15]

Num país com forte tradição patriarcal — como o Brasil — iniciativas como a “Lei Maria da Penha” devem ser comemoradas. “A afirmação da condição feminina, com autonomia e igualdade, em sociedades patriarcais como a brasileira, tem sido uma luta histórica e complexa. ‘Protegida’ por estruturas sociais e jurídicas criadas por homens, é relativamente recente o processo de conscientização e reação a uma visão estereotipada do seu papel social, que combinava submissão, maternidade e prendas do lar. Até a década de 1960, as mulheres casadas eram consideradas relativamente incapazes, dependendo do consentimento do marido para trabalhar e para praticar atos da vida civil, como assinar cheques e celebrar contratos. A histórica posição de subordinação das mulheres em relação aos homens institucionalizou a desigualdade socioeconômica entre os gêneros e promoveu visões excludentes, discriminatórias e estereotipadas da identidade feminina. Além disso, estimulou a formação de uma perniciosa cultura de violência física e moral contra a mulher”. [16]

Amplamente conhecida pela população brasileira, a Lei Maria da Penha contém disposições de caráter multidisciplinar. Valéria Diez Scarance Fernandes[17] destaca aspectos inovadores da Lei Maria da Penha, a saber: “a mulher é titular de direitos fundamentais, dentre eles o direito ‘ao respeito’, responsabilidade da família, sociedade e poder público (art. 2º, ‘caput’ e par. 1º); reconhecimento de que a violência torna a mulher vulnerável, pois na interpretação da lei devem ser considerados o fim social e ‘as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 4º). Trata-se de aspecto relevante, pois tradicionalmente a legislação associava a vulnerabilidade a aspectos naturais/biológicos como a menoridade, a condição de idoso ou de pessoa com deficiência e não a prática de crimes; a violência contra a mulher está baseada no gênero (art. 5º). Este conceito de gênero compreende os seguintes elementos estruturais: a dominação do homem, subordinação da mulher, disparidade de forças, naturalização da violência e transgeracionalidade; a violência contra a mulher é uma violação de direitos humanos, tal como afirmado na Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, de 1993, e reiterado pela Declaração de Pequim de 1995 (art. 6º); a violência não é apenas a agressão corporal. Houve referência a diversas formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, com descrição ampla e atemporal.”

A Lei 11.340/2006 é voltada exclusivamente à proteção jurídica das mulheres, mas isso não configura uma inconstitucionalidade por infringência do princípio da igualdade, pelo contrário, representa uma discriminação positiva para compensar desigualdades de fato. “A Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos”. [18]

No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil: “Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito”. [19]

Dentre outras formas de violência contra a mulher, a Lei 11.340/2006 visa prevenir, coibir e reparar a violência patrimonial, “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos”, [20] incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da mulher.

Os notários têm importante papel para garantir a efetividade da legislação brasileira criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade exclusiva da mulher, o juiz poderá determinar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda ou de locação, os quais só poderão ser celebrados com expressa autorização judicial. [21]

Ao condicionar à prévia e expressa autorização judicial a celebração de contratos que possam dilapidar o patrimônio do casal e os bens de propriedade particular da mulher, a legislação protetora visa evitar e impedir que a mulher seja coagida pelo marido ou pela família a praticar atos de alienação e disposição dos seus bens.

Outra medida de proteção patrimonial consiste na suspensão das procurações conferidas pela mulher (ofendida) ao homem ou familiar (agressor),[22] especialmente quando a extensão dos poderes conferidos sugerir que a intenção do mandato consiste em deixar ao exclusivo critério do mandatário a gestão, administração, usufruto, alienação ou oneração dos bens do casal ou da entidade familiar.

Assim como na proibição temporária para a celebração de contratos, a suspensão de procurações e instrumentos de mandato também tem como objetivo impedir que sejam celebrados negócios jurídicos inquinados de vicio na manifestação da vontade da mulher.

No âmbito notarial, a efetivação das medidas de proteção à violência patrimonial contra a mulher é simples e de fácil operacionalização. O juiz enviará um ofício ao notário, informando que determinou a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; ou, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. [23]

 

Referências:

[1] “Foi uma longa e árdua batalha para a conquista dos direitos. No início da história do Brasil, as mulheres eram tratadas como inferiores, pessoas que precisavam de cuidado. Assim, constava das Ordenações Filipinas no Livro IV, Título LXI, § 9º, e no Título CVII, que ‘a mulher necessitava de permanente tutela, porque tinha fraqueza de entendimento’. Após a independência, embora a Constituição do Império de 1824 (art. 179, XIII) e a Constituição da República de 1891 (art. 72, § 2º), mencionassem a igualdade de ‘todos’ perante a lei, essa palavra referia-se apenas aos homens, pois as mulheres não eram consideradas cidadãs capazes de exercer todos os atos da vida civil. Somente em 1988, a Constituição Federal fez constar que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações’ (art. 5º, I).” (Valéria Diez Scarance Fernandes. 10 Anos de Lei Maria da Penha e um novo desafio: salvar mulheres refugiadas, p. 1291)

[2] ONU Brasil. Glossário de termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5, p. 12.

[3] Valéria Diez Scarance Fernandes. 10 Anos de Lei Maria da Penha e um novo desafio: salvar mulheres refugiadas, p. 1291.

[4] Fábio Konder Comparato. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 305.

[5] UNESCO. Igualdade de gênero.

[6] Silvia Pimentel e Adriana Gregorut. Humanização do direito internacional, p. 79.

[7] BRASIL. Decreto 4.377/2002.

[8] Silvia Pimentel e Adriana Gregorut. Humanização do direito internacional, p. 79.

[9] BRASIL. Decreto 4.377/2002, artigos 2º e 18.

[10] BRASIL. Decreto 1.973/1996.

[11] ONU Brasil. Agenda 2030.

[12] ONU Brasil. Objetivo 5.

[13] ONU Brasil. Glossário de termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5, p. 15.

[14] Luís Roberto Barroso e Aline Osório. Sabe com quem está falando?: Notas sobre o princípio da igualdade no Brasil contemporâneo, p. 140-141.

[15] BRASIL. Lei 11.340/2006. Lei Maria da Penha, artigo 6º.

[16] Luís Roberto Barroso e Aline Osório. Sabe com quem está falando?: Notas sobre o princípio da igualdade no Brasil contemporâneo, p. 140.

[17] Valéria Diez Scarance Fernandes. 10 Anos de Lei Maria da Penha e um novo desafio: salvar mulheres refugiadas, p. 1291-1292.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, RHC 92.825/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

[19] STF. ADI 4.424, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 9-2-2012, DJE de 1º-8-2014.

[20] BRASIL. Lei 11.340/2006. Lei Maria da Penha, artigo 7º, IV.

[21] BRASIL. Lei 11.340/2006. Lei Maria da Penha, artigo 24, II.

[22] BRASIL. Lei 11.340/2006. Lei Maria da Penha, artigo 24, III.

[23] BRASIL. Lei 11.340/2006. Lei Maria da Penha, artigo 24, parágrafo único.

Cartório 7º Tabelionato de Notas de São Luís

Av. Daniel de la Touche, 6 - Cohama
São Luís - MA, 65074-115

Telefone: (98) 3256-2266
Abrir mapa