Breves comentários à Lei Estadual 10.919/2018
A Lei Estadual n. 10.919, de 6 de agosto de 2018, alterou o regimento de custas e emolumentos do Estado do Maranhão.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado aos Estados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Por força do princípio da anterioridade tributária, a vigência da lei terá início apenas no dia 01.01.2019.
No âmbito notarial, houve criação, alteração e revogação de itens. Comentaremos as principais alterações quanto aos emolumentos fixados para os atos de competência do tabelião de notas e do tabelião e oficial de registro de contratos marítimos, ou seja, quanto às Tabelas XIII e XVIII que integram a Lei Estadual n. 9.109, de 29 de dezembro de 2009.
ESCRITURAS PÚBLICAS EM GERAL
O item 13.1 da tabela de emolumentos foi completamente reformulado, com repercussão na metodologia de cobrança de diversos atos notariais.
É vedado fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico. Por tal motivo, nos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, os emolumentos deverão ser fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro, em conformidade com os arts. 2º e 3º da Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Enquanto o regramento anterior continha 22 faixas, o atual apresenta 34 faixas. Em 2018, o valor máximo dos emolumentos incidia sobre negócios jurídicos com valor superior a R$ 676.541,83. A partir de 2019, o valor máximo dos emolumentos incidirá sobre negócios jurídicos com valor superior a R$ 5.385.442,94.
Haverá redução no valor dos emolumentos devidos pelas escrituras públicas sem valor econômico (item 13.2), que custam R$ 195,70 e passarão a custar R$ 131,30. Pactos antenupciais, declaração de união estável, reconhecimento de paternidade ou maternidade, emancipação de filhos, compromisso de manutenção e declarações em geral são exemplos de atos notariais que terão o valor reduzido, em decorrência desta alteração.
TROCA OU PERMUTA
Atualmente, a escritura pública de troca ou permuta tem como base de cálculo o somatório do valor dos bens envolvidos no negócio jurídico. Pela nova redação dada ao item 13.3, a cobrança de emolumentos nos casos de troca ou permuta passará a ser em conformidade com o item 13.4, ou seja, os emolumentos serão cobrados separadamente e somados, de acordo com o valor de cada bem envolvido no negócio jurídico.
IMÓVEIS RURAIS
Quando o valor atribuído pelas partes e o valor da avaliação fiscal forem incompatíveis com o valor de mercado de um bem imóvel, notários e registradores poderão adotar como parâmetro de cobrança os valores de avaliação constantes da tabela do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, desde que atualizada e compatível com o valor de mercado.
MANDATOS
Os atos de substabelecimento, revogação e renúncia de mandato passarão a ser cobrados de acordo com o item 13.9.3 (R$ 88,80), em valor equivalente ao valor da procuração.
Há previsão de cobrança reduzida de emolumentos para procurações específicas para agricultura familiar, programas sociais e fins previdenciários. Caso o outorgante queira incluir poderes além dos indicados no item 13.9.2, então a cobrança passará a ser em conformidade com o item 13.9.3, de acordo com a orientação informativa 13.9.7.
TESTAMENTO PÚBLICO
Foi reformulada a metodologia de cobrança da modificação de cláusulas testamentárias. Doravante, a cobrança será feita conforme os itens 13.10.1 ou 13.10.2, conforme tratar-se de cláusula com ou sem conteúdo patrimonial.
CERTIDÃO DE ATO NOTARIAL
Com a revogação do item 13.12.2, não se admite a emissão de certidão com acréscimo de pessoas.
Permanecerão vigentes a cobrança por acréscimo de folha e pela realização de buscas, quando não indicada a data exata ou a numeração específica do ato.
DILIGÊNCIAS
De acordo com as regras gerais para fixação dos emolumentos, os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos. Por tal motivo, a diligência para realização de atos notariais passará a custar R$ 281,60 quando realizada na zona urbana, e R$ 429,90 quando realizada na zona rural, tomando o mesmo valor das diligências praticadas pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais.
PREENCHIMENTO DE GUIAS E REQUERIMENTOS
Houve inclusão do item 13.28, que estabelece a cobrança de emolumentos pelo preenchimento de guias, requerimento e qualquer ato para uso fora do serviço.
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
Houve inclusão do item 13.29, que estabelece a cobrança de emolumentos pelo processamento eletrônico de dados em sistema, excetuados os atos de autenticação de cópias, abertura e reconhecimento de firmas.
REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
O Sétimo Tabelionato de Notas de São Luís também é “Cartório Marítimo”.
A Tabela XVIII aplicada aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos também foi alterada. O valor dos emolumentos para o ato de registro de contratos marítimos deixará de equiparar-se ao valor do registro de bem de família (16.11) e passará a equiparar-se ao valor do registro torrens (16.9).
RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA FINS DE DIREITO MARÍTIMO
Por fim, o reconhecimento de firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo passará a ser em conformidade com os itens 13.17.2 e 13.17.4, conforme se trate de documento com ou sem conteúdo financeiro. Os atos de reconhecimento de firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo seguem sem qualquer remissão ao item 13.17.3, de modo a ser inadequada a utilização de selo de fiscalização “veículo” e a cobrança correspondente.