Pacto antenupcial
O pacto antenupcial é o documento que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges e destes com terceiros; trata-se de um estatuto patrimonial da família matrimonializada, cujas disposições não podem contrariar preceitos de ordem pública.
De acordo com o Código Civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
O regime de bens pode ser “legal” ou convencional. Diz-se que o regime de bens é legal quando resulta da lei e convencional quando resulta da vontade das partes.
No Brasil, a legislação impõe o regime da separação de bens aos maiores de setenta anos, aos que dependerem de suprimento judicial para casar e às pessoas que se casam com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (artigo 1.523 do Código Civil). E impõe a aplicação do regime da comunhão parcial quando não houver convenção para adoção de outro regime de bens, ou quando a convenção for nula ou ineficaz.
De comum acordo, os cônjuges podem estabelecer, por escritura pública de pacto antenupcial, o regime da comunhão universal de bens, da separação de bens ou da participação final nos aquestos, ou, ainda, um regime de bens misto ou híbrido, quando misturar caracteres próprios dos regimes existentes.
Também são válidas cláusulas sem conteúdo patrimonial, como por exemplo sobre o estilo de vida ou deveres domésticos; desde que não violem direitos e garantias fundamentais.
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
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