Ata notarial: instrumento indispensável à usucapião extrajudicial

O novo Código de Processo Civil promoveu inúmeras mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais a instituição da usucapião extrajudicial, por força do artigo 1.071 do CPC que incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos.

Doravante, sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

O Conselho Nacional de Justiça baixou o Provimento nº 65/2017 e estabeleceu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

Ao Tabelião de Notas cabe a lavratura de ATA NOTARIAL para atestar o tempo e as características da posse e a modalidade de usucapião, sendo que a ata notarial será lavrada pelo notário do Município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

É muito importante ressaltar que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.

Afinal, o que é preciso para lavrar uma ata notarial destinada ao procedimento de usucapião extrajudicial?

1- PETIÇÃO/REQUERIMENTO

Documento firmado pelo advogado, representando o requerente da usucapião, contendo:

  • Qualificação (nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF, residência e domicílio) e endereço de e-mail do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro;
  • Se for o caso, a qualificação do proprietário ou titular de direito real indicado na matrícula do imóvel objeto da usucapião;
  • Cópia do documento de identidade das partes e da carteira da OAB do advogado;
  • O tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
  • A forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
  • A modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
  • Descrição e localização do imóvel usucapiendo;
  • O valor do imóvel.

2- CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis:

  • Certidão de inteiro teor da matrícula/registro do imóvel objeto da usucapião;
  • Certidão de ônus reais;
  • Se for o caso, certidão de inexistência de registro imobiliário do imóvel objeto da usucapião, emitida por todas as circunscrições do Município.

3- PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO

Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional.

4- OUTRAS INFORMAÇÕES/DILIGÊNCIAS

O tabelião realizará diligência no imóvel usucapiendo.

Documentos e diligências para atestar o tempo e as características da posse, acaso existentes:

  • Carnê do IPTU ou ficha cadastral do imóvel na Prefeitura de São Luís;
  • Documento relativo ao aforamento ou ocupação, quando for o caso;
  • Faturas de consumo de água e de energia elétrica;
  • Comprovante de pagamento de despesas condominiais, quando for o caso;
  • Alvará de construção, carta de habite-se ou documentos relativos às benfeitorias existentes;
  • Documentos em geral ou fotografias que façam prova do tempo e das características da posse;
  • Declaração de testemunhas ou de vizinhos e confinantes do imóvel usucapiendo.

Cartório 7º Tabelionato de Notas de São Luís

Av. Daniel de la Touche, 6 - Cohama
São Luís - MA, 65074-115

Telefone: (98) 3256-2266
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