Ata notarial: instrumento indispensável à usucapião extrajudicial
O novo Código de Processo Civil promoveu inúmeras mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais a instituição da usucapião extrajudicial, por força do artigo 1.071 do CPC que incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos.
Doravante, sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
O Conselho Nacional de Justiça baixou o Provimento nº 65/2017 e estabeleceu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.
Ao Tabelião de Notas cabe a lavratura de ATA NOTARIAL para atestar o tempo e as características da posse e a modalidade de usucapião, sendo que a ata notarial será lavrada pelo notário do Município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
É muito importante ressaltar que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.
Afinal, o que é preciso para lavrar uma ata notarial destinada ao procedimento de usucapião extrajudicial?
1- PETIÇÃO/REQUERIMENTO
Documento firmado pelo advogado, representando o requerente da usucapião, contendo:
- Qualificação (nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF, residência e domicílio) e endereço de e-mail do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro;
- Se for o caso, a qualificação do proprietário ou titular de direito real indicado na matrícula do imóvel objeto da usucapião;
- Cópia do documento de identidade das partes e da carteira da OAB do advogado;
- O tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
- A forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
- A modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
- Descrição e localização do imóvel usucapiendo;
- O valor do imóvel.
2- CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis:
- Certidão de inteiro teor da matrícula/registro do imóvel objeto da usucapião;
- Certidão de ônus reais;
- Se for o caso, certidão de inexistência de registro imobiliário do imóvel objeto da usucapião, emitida por todas as circunscrições do Município.
3- PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO
Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional.
4- OUTRAS INFORMAÇÕES/DILIGÊNCIAS
O tabelião realizará diligência no imóvel usucapiendo.
Documentos e diligências para atestar o tempo e as características da posse, acaso existentes:
- Carnê do IPTU ou ficha cadastral do imóvel na Prefeitura de São Luís;
- Documento relativo ao aforamento ou ocupação, quando for o caso;
- Faturas de consumo de água e de energia elétrica;
- Comprovante de pagamento de despesas condominiais, quando for o caso;
- Alvará de construção, carta de habite-se ou documentos relativos às benfeitorias existentes;
- Documentos em geral ou fotografias que façam prova do tempo e das características da posse;
- Declaração de testemunhas ou de vizinhos e confinantes do imóvel usucapiendo.