A importância do reconhecimento de firma
Apesar de ser ato corriqueiro, muitas vezes encarado como providência burocrática e sem a exata dimensão de sua importância e profilaxia, Clóvis Beviláqua afirma que o “reconhecimento de firma é formalidade útil, a cargo do tabelião”.
Na lição de Bruno Bueno Espíndola:
O reconhecimento de firma, pelo seu caráter burocrático e repetitivo, transmite ‘falsa impressão’ às pessoas de um ato meramente singelo, e sua extrema importância em todos os aspectos passa despercebida a maior parte das vezes.
No entanto, Reconhecer Firma constitui um ato de extrema cautela e prudência do tabelião e de seus prepostos, pois neste ato depositam a Fé Pública, declarando estar reconhecida, perante ele ou por semelhança, a assinatura aposta no documento (…).
Além de atribuir certeza à autoria da assinatura, o reconhecimento de firma torna mais robusta a prova documental, haja vista que considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário (BRASIL, Lei 13.105, 2015, art. 411, I).
O professor Cláudio Martins ressalta que “no Brasil o reconhecimento de firma é praxe tão arraigada que, mesmo quando legalmente dispensável, dele se não abre mão.”
No reconhecimento de firma deverão ser mencionados, por extenso e de modo legível, os nomes das pessoas a quem pertencem as assinaturas e se foram reconhecidas por autenticidade ou por semelhança, todavia, se não for feita a menção expressa quanto à espécie do reconhecimento de firma, reputar-se-á que houve reconhecimento de firma por semelhança (MARANHÃO, Provimento 11, 2013, art. 700, § 5º).
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