Terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de Município

O Supremo Tribunal Federal definiu no dia 27/04/2017 disputa envolvendo a titularidade dos terrenos de marinha situados em ilhas costeiras onde há sede de município.

O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, com repercussão geral reconhecida.

O entendimento adotado pelo STF foi de que a EC 46/2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de município.

Foi aprovada a seguinte tese, para fim de repercussão geral:

“A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”.

Ao excluir essas ilhas do patrimônio da União, o novo texto constitucional, no entanto, não fez qualquer modificação nos demais bens federais previstos na Constituição de 1988, entre eles os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII do artigo 20), conforme destaca o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, no parecer. Os chamados terrenos de marinha correspondem à faixa de 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de município. Já os acrescidos são aquelas áreas que anteriormente eram cobertas pelo mar, mas foram aterradas.

“O terreno de marinha é instituto bicentenário, claramente conceituado e consolidado no Direito Brasileiro, de forma positiva, que se coloca em todo o litoral brasileiro seja arquipélago, ilha ou a própria costa”, destacou o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, durante o julgamento. Segundo ele, não é razoável pensar que um município costeiro esteja submetido ao regime de terreno de marinha e um outro afastado da costa por alguns poucos metros ou quilômetros de água de mar não.

 

Fontes: Notícias STF e Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR

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