STF declara inconstitucional a diferenciação entre cônjuges e companheiros no direito das sucessões
No dia 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os recursos extraordinários RE 646721 e RE 878694, ambos com repercussão geral reconhecida, e, por maioria, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil.
De acordo com o Código Civil:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Como se vê, o tratamento conferido aos companheiros era menos favorável do que o conferido aos cônjuges, por força dos artigos 1.832, 1.837 e 1.838 do Código Civil:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Com efeito, o STF decidiu que o artigo 1.829 do Código Civil deve ser aplicado tanto para cônjuges quanto para companheiros, extinguindo a a diferenciação entre casamento e união estável no âmbito do direito das sucessões.
De acordo com a interpretação conferida pela Excelsa Corte:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Prevaleceu o entendimento de que era injustificável a diferença entre casamento e união estável para fins sucessórios, conforme publicação da Agência de Notícias do STF:
“A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.”
O resultado do julgamento teve grande repercussão nas redes sociais e nos sites voltados a estudos sobre Direito das Famílias, Direito das Sucessões e Direito Notarial.