O posicionamento do CNJ quanto ao apostilamento de traduções juramentadas
Os serviços notariais e de registro brasileiros são autoridades competentes para emitir a Apostila da Haia, conforme preceituam a Resolução nº 228 e o Provimento nº 58 do Conselho Nacional de Justiça.
Com efeito, desde 14 de agosto de 2016, os cartórios de todas as capitais e do Distrito Federal são obrigados a oferecer o serviço de apostilamento dos documentos públicos produzidos no Brasil para uso no exterior.
Dúvidas surgiram quanto ao apostilamento de traduções. Como proceder? Apostilar apenas a tradução? Apostilar tanto o documento como a tradução? Apostilar o documento e a tradução conjuntamente?
Ao publicar Perguntas Frequentes, o Conselho Nacional de Justiça consignou a seguinte orientação: “Devem ser realizados dois apostilamentos: do documento original e da tradução, uma vez que são documentos independentes.”
Contraditória, contudo, a orientação prevista no § 4º do artigo 13 do Provimento nº 58:
Art. 13. O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, deve ser traduzido por tradutor juramentado, devendo essa qualidade constar expressamente da apostila.
§ 1º Visto que alguns países signatários da Convenção da Apostila não exigem que a tradução seja realizada por tradutor juramentado ou certificado, bem como em vista de que alguns países se reservam no direito de não aceitar traduções realizadas fora de seu território, caso haja dúvidas sobre a aposição da apostila, as autoridades competentes deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado.
§ 2º No caso de apostilamento de documentos exarados em língua estrangeira traduzidos por tradutor não juramentado, deverão constar da apostila a identificação do tradutor e a declaração de responsabilidade civil e penal pelo conteúdo.
§ 3º Por sua conta e risco, o solicitante do serviço poderá requerer a aposição de apostila em documento exarado em língua estrangeira sem tradução juramentada.
§ 4º O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira será realizado em uma única apostila, dela constando, se for o caso, o documento original e sua tradução. No entanto, se assim desejar o solicitante, a tradução poderá ser objeto de apostilamento próprio e autônomo.
A Associação dos Profissionais de Tradução Pública e Intérpretes Comerciais capitaneou um pedido de providências em face do Conselho Nacional de Justiça, pleiteando a modificação da redação do artigo 13 do aludido provimento.
Ao analisar a questão, nos autos do Pedido de Providência nº 0007437-63.2016.2.00.0000, o Ministro João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça, deferiu a liminar pleiteada e suspendeu os efeitos dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 13 do Provimento nº 58/2016.
Ainda de acordo com a decisão, deve-se emitir uma apostila exclusivamente para a tradução feita pelo tradutor juramentado.
Ao proferir a decisão que concedia o pedido de liminar, o Ministro João Otávio de Noronha fez comentário que, devido ao caráter instrutivo, merece transcrição:
Explico: Se a tradução deve ser juramentada, outro documento público nasce e, assim, uma apostila deve ser aposta no documento original e, na sequência, outro para o documento público de tradução juramentada, ou seja, duas apostilas vinculadas.
Este é o procedimento que deve ser seguido pelos serviços notariais e de registro, pelo menos enquanto perdurar os efeitos da decisão proferida a 21 de dezembro de 2016, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência nº 0007437-63.2016.2.00.0000.