As certidões imobiliárias e a MPV 1085/2021
A Medida Provisória 1.085, de 27 de dezembro de 2021, criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP e promoveu alterações na Lei de Registros Públicos, na Lei dos Cartórios e em outros diplomas legais relacionados ao direito imobiliário.
Uma das principais alterações trazidas pela MPV 1.085/2021 diz respeito às certidões do registro imobiliário.
No que se refere às certidões de inteiro teor expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, importante destacar o § 11 incluído ao artigo 19 da Lei de Registros Públicos:
No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula contém a reprodução de todo seu conteúdo e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.
Outras novidades foram a criação da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, mais simples e menos custosa que a certidão de inteiro teor da matrícula; e a redução de prazos máximos para emissão de certidões do registro de imóveis.
Assim dispõe o § 9º do artigo 19 da Lei de Registros Públicos:
A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel é uma novidade que deve ser festejada, sobretudo diante da existência de matrículas imobiliárias com dezenas de páginas ou centenas de registros e averbações, que muitas vezes dificultam a compreensão pelos clientes da atual situação jurídica do imóvel ou das partes que figuram, por qualquer modo, nos livros de registros.
As certidões do registro de imóveis serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I – quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II – um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III – cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
De acordo com a exposição de motivos EMI nº 169/2021 ME SG MJSP, a “Medida Provisória que tem o objetivo de contribuir para o aprimoramento do ambiente de negócios no País, por meio da modernização dos registros públicos”.