Quais contratos marítimos devem ser registrados?
O Sétimo Tabelionato de Notas de São Luís também é “Cartório Marítimo”.
Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública, bem como registrar os documentos da mesma natureza, conforme preceitua o artigo 10 da Lei 8.935/94.
Mas, afinal, quais os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações que devem ser registrados?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, cabe o registro de “todos os contratos marítimos, tais quais o de compra e venda, hipoteca e afretamento de embarcações, independentemente da forma, pública ou particular”.
Além do mais, deve-se ressaltar que não existe conflito entre os atos praticados pelos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos e as competências do Tribunal Marítimo.
Nesse sentido:
O Tribunal Marítimo possui atribuição para o registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao Tabelião de Registro de Contratos Marítimos, por sua vez, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia. (REsp 864.409/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)
Na hora de comprar, vender, onerar, afretar ou realizar quaisquer outras transações envolvendo embarcações, consulte o Tabelião de sua confiança!