Aquisição de imóvel por crianças e adolescentes

É sim possível lavrar a escritura pública de compra e venda de bens imóveis tendo como compradores crianças ou adolescentes, na medida em que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Crianças e adolescentes também podem receber imóveis por doação ou disposição testamentária, observadas as formalidades legais.

No caso da compra de imóvel por menor de idade, a prática do ato notarial envolverá algumas cautelas e formalidades que serão observadas pelo Tabelião.

A seguir, algumas informações relevantes para que a operação imobiliária seja realizada de forma segura.

 

É necessário alvará judicial?

A resposta para essa questão dependerá da origem dos recursos utilizados para a compra do imóvel.

Se os recursos forem da criança ou adolescente, por exemplo, pelo recebimento de herança ou doação anterior, então haverá necessidade de prévia obtenção de alvará judicial.

Por que será necessária a autorização judicial?

Porque os pais não podem praticar atos em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

E se os recursos não forem próprios da criança ou adolescente?

Então, nesse caso, a princípio não será necessária a autorização judicial.

No entanto, por ficar caracterizada uma doação do numerário, a lavratura da escritura pública e/ou o registro da transação no Registro de Imóveis dependerão do recolhimento do imposto de transmissão sobre doação (ITCD), de competência do Estado em que tiver domicílio o doador.

 

Quando o imóvel estiver em nome de menor de idade, a venda dependerá de alguma formalidade?

No caso da venda de imóvel de menores ou incapazes será obrigatória a obtenção de prévia autorização judicial, por força do artigo 1.691 do Código Civil, sendo irrelevante, na hipótese de alienação dos bens, a origem dos recursos utilizados por ocasião de sua aquisição.

 

Como será a participação de crianças ou adolescentes na escritura pública?

A resposta desse questionamento dependerá da idade da criança ou adolescente.

No caso de crianças e adolescentes com menos de dezesseis anos de idade, haverá representação pelos pais ou responsáveis legais. Não será colhida a assinatura ou manifestação de vontade de crianças e adolescentes com menos de dezesseis anos de idade, pois são absolutamente incapazes para os atos da vida civil.

No caso de adolescentes com idade entre dezesseis e dezoito anos, haverá a participação tanto do adolescente quanto dos pais ou responsáveis legais (na condição de assistentes). Para lavratura da escritura pública, haverá manifestação de vontade e assinatura dos adolescentes e de seus responsáveis legais.

Isto porque compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. A legislação dispõe que os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens e que, havendo divergência, qualquer deles poderá recorrer ao juiz para a solução necessária.

 

Qual a documentação para as escrituras de compra e venda ou doação?

A documentação necessária para negócios imobiliários está relacionada no link abaixo.

Cartório 7º Tabelionato de Notas de São Luís

Av. Daniel de la Touche, 6 - Cohama
São Luís - MA, 65074-115

Telefone: (98) 3256-2266
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