Assembleias gerais por meios eletrônicos
Foi incluído o artigo 48-A no Código Civil, que traz importante novidade para as associações civis, condomínios e sociedades empresárias em geral.
Trata-se da possibilidade de realização de assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de previsão contratual ou estatutária.
O novo dispositivo legal tem a seguinte redação:
As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59 [do Código Civil], respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
Anteriormente, a Lei Federal nº14.010/2020 dispunha que “a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.”
É relevante a inovação trazida pela Medida Provisória 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que autoriza de forma definitiva a realização das assembleias gerais por meios eletrônicos, sobretudo por ainda estarmos enfrentando a pandemia da Covid-19 e suas variações.