Escritura pública declaratória de união estável
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade lavrar escrituras e procurações públicas, bem como formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.935/94.
Dentre as escrituras mais comuns está a escritura pública declaratória de união estável, documento pelo qual o casal informa que convive com intenção de constituir família e pode fazer outras avenças.
Para lavratura da escritura pública declaratória de união estável, o casal deverá comparecer ao cartório munido de documento de identidade e CPF. Além da declaração de união estável, o casal poderá informar a data de início da convivência e formalizar a opção pelo regime de bens.
Quando se tratar de pessoa separada ou divorciada, convém apresentar a certidão de casamento averbada; e, quando se tratar de pessoa viúva, convém apresentar a certidão de casamento e a certidão de óbito do cônjuge precedente.
Também é possível que o casal apresente a certidão de nascimento dos filhos comuns, especialmente para fins de prova junto à previdência e planos de saúde.
O que configura uma relação como união estável?
De acordo com o Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A legislação vigente não impõe o tempo mínimo necessário à configuração da união estável, pelo contrário, apenas exige convivência pública, contínua e duradoura, qualificada pelo ânimo de constituir família.
Qual o regime de bens aplicável à união estável?
Salvo contrato escrito, na união estável aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Todavia, os companheiros podem firmar contrato escrito e definirem o regime de bens que considerarem mais adequado, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil, motivo pelo qual a escritura pública declaratória de união estável ganha especial relevância para regulamentação das relações patrimoniais do casal.
Quais regimes de bens podem ser adotados na união estável?
Comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas no artigo 1.659 do Código Civil.
Fundamento legal: artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.
Comunhão universal de bens
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no artigo 1.668 do Código Civil.
Fundamento legal: artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil.
Participação final nos aquestos
No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Fundamento legal: artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil.
Separação de bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
É obrigatório o regime da separação de bens na união estável da pessoa maior de setenta anos.
Fundamento legal: artigos 1.641, 1.687 e 1.688 do Código Civil.
Qual a importância da escritura pública?
A união estável é uma situação fática com um elemento subjetivo de grande relevância, que consiste no ânimo de constituir família. A escritura pública formaliza a vontade das partes e faz prova plena não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença, especialmente no que se refere à declaração do casal de que convivem com objetivo de constituição de família.
De acordo com o Regulamento da Previdência Social, a comprovação do vínculo e da dependência econômica pode ser feita mediante apresentação de declaração especial feita perante tabelião, disposições testamentárias, procuração reciprocamente outorgada, e, quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
A escritura pública também é essencial caso alguém desejar acrescentar, ao seu nome completo, o sobrenome do companheiro ou da companheira.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.206.656-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012), é possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado.