Apontamentos sobre divórcio, separação e extinção de união estável

O divórcio, a separação e a extinção de união estável poderão ser realizados por escritura pública, desde que as partes estejam em consenso e não haja nascituro ou filhos incapazes, conforme preceitua o artigo 733 do novo Código de Processo Civil.

A escritura pública de divórcio, separação ou extinção consensual de união estável conterá as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, quando houver; a opção quanto ao uso do nome, caso tenha havido alteração por ocasião do casamento; e as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges, quando assim for convencionado.

Se não houver bens comuns a partilhar, o casal deverá comparecer ao cartório, acompanhado de advogado ou Defensor Público.

As partes deverão apresentar carteira de identidade, certidão de casamento e pacto antenupcial, quando existente, certidão de nascimento ou carteira de identidade dos filhos capazes. O advogado deverá apresentar o documento de identidade profissional e estar regularmente inscrito nos quadros da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

Se houver bens a partilhar, além dos documentos já citados o casal deverá apresentar a documentação comprobatória dos aquestos: certidão de inteiro teor da matrícula, no caso de imóveis; saldo, no caso de aplicações financeiras; Certificado de Registro de Veículos, no caso de veículo automotor; certidão da Junta Comercial e balanço patrimonial, no caso de cotas de capital social; Título de Inscrição ou Provisão de Registro, no caso de navio ou embarcação.

Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, ou, conforme o caso, o termo de isenção de imposto de transmissão.

Incide o ITBI (imposto municipal) quando houver transmissão de direito relativo a qualquer bem imóvel de um cônjuge para outro, considerada a totalidade do patrimônio do casal, recebendo um cônjuge qualquer fração maior do que a da meação e pagando ao outro a diferença.

Incide o ITCD (imposto estadual) na transmissão a título gratuito da parte excedente da meação, quando houver transmissão de propriedade de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, recebendo um cônjuge qualquer fração maior do que a meação, sem que haja pagamento pela diferença, havendo, portanto, doação de uma parte à outra.

 

Qual o procedimento se o casal tiver filhos?

A escritura pública deverá mencionar o nome completo e data de nascimento dos filhos absolutamente capazes (maiores de 18 anos; maiores de 16 anos emancipados).

Havendo filhos incapazes ou nascituros, a lavratura da escritura somente será permitida se for devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos direitos dos filhos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura, com menção expressa ao número do processo, Vara em que tramitou, nome da autoridade competente e data em que foi prolatada a decisão.

Também é possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos incapazes ou nascituros, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos desses filhos.

 

Qual o procedimento se uma das partes não puder ir ao cartório?

Admite-se a representação da parte por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais (partilha de bens, alimentos, alteração do nome). Neste caso, a procuração terá prazo de validade de trinta dias.

Também é possível a utilização do sistema E-Notariado, que possibilita a lavratura de atos notariais eletrônicos, mediante realização de videoconferência e uso de certificado digital.

Para que o Sétimo Tabelionato possa realizar o atendimento pelo E-Notariado, deve-se observar uma das três regras a seguir: I) um dos cônjuges deve ser domiciliado em São Luís; II) a partilha de bens deve versar sobre bem imóvel localizado em São Luís; III) um dos cônjuges deve ser domiciliado do Estado do Maranhão e a partilha de bens deve versar sobre bem imóvel localizado no Estado do Maranhão.

 

Qual o procedimento se as partes tiverem bens comuns e bens particulares?

Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

 

É preciso averbar o divórcio no Cartório de Registro Civil?

Sim, a averbação do divórcio é obrigatória.

O traslado da escritura pública será apresentado ao Cartório de Registro Civil onde encontra-se registrado o casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial.

 

É possível tratar sobre os animais de estimação na escritura pública? 

Sim! Na escritura pública de divórcio consensual poderão ser estabelecidas tanto obrigações de fazer como de dar coisa certa ou incerta, que no caso será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Por exemplo: um dos cônjuges ou companheiros pode obrigar-se: a levar o pet ao veterinário com determinada regularidade (a cada seis, doze, dezoito meses etc); a fornecer semanal, quinzenal ou mensalmente determinada quantidade de ração ou alimento apropriado; a contribuir financeiramente com certa quantia em dinheiro; a dividir ou contribuir em outro percentual que venha a ser estipulado com despesas médicas supervenientes.

Temos uma postagem específica sobre esse tema:

Como ficam os “pets” com o fim do casamento ou da união estável?

 

Quais os documentos necessários?

Com relação ao casal:
– Certidão de casamento ou contrato de união estável
– Carteira de identidade e CPF
– Pacto antenupcial, sempre que houver
– Procuração pública, quando for o caso

Com relação aos filhos capazes:
– Certidão de nascimento ou carteira de identidade
– Registro de emancipação, quando for o caso

Com relação aos filhos menores ou incapazes:
– Certidão de nascimento ou carteira de identidade
– Decisão judicial que definiu as questões relativas à guarda, visitação e alimentos

Com relação ao advogado:
– Carteira da OAB
– Estado civil e endereço completo
– Petição ou minuta (facultativa)

Se houver bens:
– Documentação comprobatória
– Valor de avaliação
– Plano de partilha

Cartório 7º Tabelionato de Notas de São Luís

Av. Daniel de la Touche, 6 - Cohama
São Luís - MA, 65074-115

Telefone: (98) 3256-2266
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