Breves comentários sobre a cobrança do ITCD

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos. É o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso I do artigo 155. Nesta postagem, o Tabelião titular do 7º Tabelionato de Notas de São Luís esclarece algumas perguntas recorrentes sobre a tributação, feitas por advogados e clientes nos atendimentos de inventários e doações.

 

A tributação é a mesma para inventários e doações?

Não. Apesar de doações e heranças serem tributadas pelo mesmo imposto estadual, denominado no Maranhão como ITCD, cada fato gerador tem uma tributação diferente. As alíquotas e a base de cálculo são diferentes, conforme o imposto incida sobre as doações ou sobre as transmissões ‘causa mortis’.

 

Por que as alíquotas do ITCD variam um inventário para outro?

A definição da alíquota do ITCD aplicável à transmissão “causa mortis” depende de alguns fatores, como por exemplo a data de falecimento, o valor de avaliação fiscal pela SEFAZ dos bens deixados pela pessoa que faleceu, a existência ou não de bens comuns (em decorrência do regime de bens aplicável ao casamento ou união estável) e a quantidade de herdeiros. 

O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (data do falecimento), conforme enunciado nº 112 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 

Quando há bens comuns, em decorrência do regime de bens aplicável ao casamento ou união estável (comunhão parcial de bens, comunhão universal ou participação final nos aquestos), a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente não integrará a base de cálculo do imposto. 

A quantidade de herdeiros também é relevante, pois nas transmissões “causa mortis” ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

 

Atualmente, qual a alíquota do ITCD aplicável à transmissão “causa mortis”?

Atualmente (e desde 17 de julho de 2015), aplicam-se as seguintes alíquotas do ITCD na transmissão causa mortis:

Alíquota Valor do quinhão do herdeiro
3% (três por cento) Até o valor de R$ 300.000,00
4% (quatro por cento) R$ 300.000,01 a R$ 600.000,00
5% (cinco por cento) R$ 600.000,01 a R$ 900.000,00
6% (seis por cento) R$ 900.000,01 a R$ 1.200.000,00
7% (sete por cento) R$ 1.200.000,01 ou superior.

 

Atualmente, qual a alíquota do ITCD aplicável à doação?

A definição da alíquota do ITCD aplicável às doações depende do valor do bem que será transferido ao donatário (ou do somatório dos valores dos bens, se for o caso). 

Atualmente (e desde 17 de julho de 2015), aplicam-se as seguintes alíquotas do ITCD na transmissão por doação:

Alíquota Valor do bem (ou dos bens) doado(s) ao donatário
1% (um por cento) Até o valor de R$ 100.000,00
1,5% (um e meio por cento) R$ 100.000,01 a R$ 300.000,00
2% (dois por cento) R$ 300.000,01 ou superior.

 

No passado, as alíquotas do ITCD aplicáveis à transmissão “causa mortis” eram diferentes?

Sim. No antigo Código Tributário do Estado do Maranhão, instituído pela Lei Estadual nº 3.875/77 e vigente a partir de 14 de julho de 1977, a alíquota aplicável às doações e transmissões “causa mortis” era de 2% (dois por cento). Quando da instituição do novo Sistema Tributário do Estado do Maranhão pela Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, a alíquota do ITCD passou a ser de 4% (quatro por cento) para doações e transmissões “causa mortis”.

Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 9.127 de 16 de março de 2010, as alíquotas do ITCD passaram a ser de 2% (dois por cento) para as doações e de 4% (quatro por cento) para as transmissões “causa mortis”; sendo que tais alíquotas permaneceram vigentes até a edição da Lei Estadual nº 10.283 de 17 de julho de 2015.

 

O que deve ser feito em caso de discordância com a avaliação fiscal? 

O sujeito passivo da obrigação tributária poderá requerer avaliação contraditória, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ciência, quando discordar da avaliação fiscal [valor atribuído pela SEFAZ/MA aos bens do espólio ou ao(s) objeto(s) da doação], de acordo com a nova redação do § 4º do artigo 108 do Código Triburário Estadual, determinada pela Lei Estadual nº 11.387/2020.

Considera-se efetivada a ciência do sujeito passivo da obrigação tributária na data da emissão do DARE do ITCD ou após 15 (quinze) dias do envio do e-mail, pela SEFAZ/MA, cientificado o término da avaliação.

 

Qual o prazo para abertura do processo de inventário?

De acordo com o artigo 611 do novo Código de Processo Civil, “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão”. Em outras palavras, quando alguém morrer os herdeiros ou interessados na sucessão terão o prazo de 2 (dois) meses para promover o inventário dos bens deixados pela pessoa falecida.

Quando se tratar de inventário extrajudicial, o prazo é de 2 (dois) meses para gerar a Declaração do Imposto de Transmissão (DIT) e anexar os documentos obrigatórios, em conformidade com a legislação estadual. A escritura pública de inventário e partilha somente será lavrada após o cálculo do ITCD e o pagamento do imposto pelos herdeiros.

Atenção: o descumprimento do prazo sujeitará o contribuinte (herdeiro ou interessado na sucessão) ao pagamento de multa sobre o valor do imposto devido.

Para realizar o inventário extrajudicial ou esclarecer dúvidas, entre em contato conosco pelo WhastApp ou e-mail <[email protected]>.

Cartório 7º Tabelionato de Notas de São Luís

Av. Daniel de la Touche, 6 - Cohama
São Luís - MA, 65074-115

Telefone: (98) 3256-2266
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