Autenticação e reconhecimento de firma em documento escrito em língua estrangeira

12 de maio de 2017

O tabelião de notas só poderá reconhecer firma ou autenticar documento escrito em língua estrangeira se estiver acompanhado por tradutor público brasileiro; salvo se o notário compreender o conteúdo do documento.

Documentos particulares produzidos no Brasil podem ser redigidos em outros idiomas. Em tais casos, caso seja necessário reconhecer firma do(s) signatário(s) ou autenticar cópias, há duas alternativas:

  1. Que o interessado compareça ao cartório acompanhado por tradutor público, habilitado para o idioma em que o documento foi redigido;
  2. Que o notário compreenda o conteúdo do documento.

A compreensão do conteúdo pelo notário ou o comparecimento do tradutor público justificam-se pela necessidade de analisar o documento submetido à autenticação ou ao reconhecimento de firma, sobretudo porque é proibido autenticar cópias ou reconhecer firmas em documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes.

O tabelião de notas só poderá reconhecer firma ou autenticar documento escrito em língua estrangeira se estiver acompanhado por tradutor público brasileiro, devidamente matriculado na Junta Comercial e credenciado para o respectivo idioma; salvo se o notário compreender o conteúdo do documento, certificando esta circunstância.

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